Casamento homoafetivo e suas consequências

Uma recente sentença preferida em primeiro grau no Estado de São Paulo, mais precisamente em uma das varas de Família

• Antônio Ivo Aidar

Uma recente sentença preferida em primeiro grau no Estado de São Paulo, mais precisamente em uma das varas de Família da cidade de São Carlos, indeferiu a conversão de união estável homoafetiva em casamento. Com todo o respeito do qual é credor o ilustre prolator da decisão acima noticiada, entendemos ter ela sido profundamente equivocada.

Com efeito, o nosso Código Civil (clique aqui) traz insculpido no artigo 1.725 a categórica afirmação de que, para efeitos patrimoniais, a união estável encontra-se equiparada ao casamento pelo regime da comunhão universal de bens. O texto infraconstitucional supra referido somente acompanhou a lição estampada no § 3º do artigo 226 nossa Carta Magna (clique aqui). Essa questão já havia sido superada em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a nova Constituição Federal. Portanto, tendo em face o reconhecimento da união estável por nossa Corte Suprema, automaticamente se franqueou o enlace entre pessoas do mesmo sexo.

Ora, no momento em que nossa carta constitucional traz a dignidade humana como um dos princípios fundamentais da nação, alargando o seu espectro por meio da lição emanada do inciso IV do artigo 3º desse mesmo "Codex" dizendo ser seu dever "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça e sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", espancou definitivamente a tese desagasalhadora dos amplos direitos daqueles que vivem uma relação homoafetiva. Desde a vigência da nova Carta, deveriam nossos sodalícios conferir garantias de natureza civil e patrimonial àqueles que fizeram e fazem a opção de manter vida comum com pessoas do mesmo sexo.

Já passou da hora de cessarem as discussões a respeito desse assunto. Aquilo que somente agora está se aplicando nas decisões judiciais deveria já estar valendo, porque esta vigente desde 1988. Desde os idos de 1986, eu modestamente propugnava para que a união homoafetiva gerasse direito à partilha de bens, independentemente da prova de esforço comum.

Quanto ao texto constitucional, este falou ser incabível o preconceito sexual, chancelou a legalidade de todas as uniões conjugais existentes com escopo de constituir família, fossem ou não entre pessoas de sexos diferentes. Diante desse entendimento, válido tanto para o casamento como para a união estável homoafetiva, resta dispensada a prova do esforço comum para que haja partilha dos bens amealhados por forma onerosa, na constância da relação, salvo aqueles advindos de herança, doação, legados e sub-rogados.

No que tange ao direito de herança, o Supremo Tribunal Federal já consagrou a inconstitucionalidade do segregativo artigo 1.790, onde o direito dos companheiros restou diferenciado daqueles atribuídos às pessoas legalmente casadas. Acompanho o entendimento de ser inconstitucional o citado dispositivo legal, tudo em razão da igualdade de direitos que deve prevalecer entre os cidadãos civilmente casados e aqueles que constituem união estável.

 

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