Cabível sim a lide revisionista quando ocorrer melhoria na situação financeira de um dos genitores legalmente obrigados a prestação alimentícia.
Consolidou-se em nossas Cortes, com algumas poucas exceções, a ordem insculpida no artigo 1699 do nosso Código Civil no sentido de que a Ação Revisional de Alimentos somente pode ser agasalhada quando houver prova de que operou-se aumento ou redução das necessidades de quem os recebe, ou na condenação de quem os presta.
Concordo parcialmente com o entendimento acima elencado. Todavia, entendo deva ser acrescida à regra mais uma condição que possibilite sucesso à lide revisionista, a saber: a melhora nas condições econômicas/financeiras do (a) outro (a) genitor (a), que é coobrigado pelo sustento da prole, nos exatos termos da lição encartada no Artigo 1.703 do nosso Codex Civil, que assim disciplina a questão alimentar:
"Para manutenção dos filhos, os conjugues separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos" (grifo nosso)
Centenas de julgados são pela improcedência da Ação Revisional quando o mote dela é a melhoria das condições financeiras do (a) genitor (a) coobrigado (a) pelo sustento da prole, que não tinha condições de colaborar com as despesas dos filhos quando da fixação da verba alimentar. Ademais, o entendimento dominante em nossos E.Sodalícios também ferem de morte a disposição contida no ¨$ 6º do Artigo 227 da Constituição Federal.
Por exemplo: Quando João se divorciou de Maria, esta estava desempregada, ou percebendo uma diminuta renda mensal. Faltando condições financeiras à mãe, o encargo de sustento dos filhos recaiu quase todo ele nos ombros paternos.
No entanto, decorrido algum tempo do divórcio ou da dissolução da união estável, a situação financeira de Maria experimenta um sensível e transparente acréscimo, passando ela a ter ganhos semelhantes àqueles auferidos pelo pai alimentante. Com efeito, mesmo que estes ganhos não sejam semelhantes ao do outro prestador de pensão, ficando provada a melhora nas condições de colaborar com o sustento dos filhos, é justo o cabimento da ação revisional, ainda que não haja perda de renda do outro alimentante.
Acontecendo os fatos supra referidos, nada mais justo e legal que seja revista a pensão anteriormente fixada, levando-se em conta definição acostada no artigo 1703 no texto Civil. Embora não tenha havido queda na renda do alimentante e nem redução das necessidades do alimentário. Assim, basta que o outro coobrigado tenha tido um acréscimo na sua situação econômica/financeira, para ter cabimento a ação revisional de alimentos, desde que até então sua ajuda tenha sido diminuta.
Por todo o pouco que veio acima alegado, cabível sim a lide revisionista quando ocorrer melhoria na situação financeira de um dos genitores legalmente obrigados a prestação alimentícia.